Narra a autora que no dia 31 de agosto de 2015 passou a ser beneficiária do plano de saúde com os benefícios de assistência ambulatorial e obstetrícia, a fim de obter cobertura médico-hospitalar. 
Conta que no dia 14 de abril de 2016 foi internada em caráter de urgência com quadro de algias de forte intensidade em fossa ilíaca direita, com agravante de estar gestante de 34 semanas e 5 dias de gestação, além de ter sido diagnosticada com apendicite aguda.
Logo depois precisou ser submetida a procedimento cirúrgico e, durante a cirurgia, notou-se que o apêndice estava perfurado, ocasião em que foi necessária a realização de cesariana prematura no mesmo ato cirúrgico. O filho prematuro teve que ficar internado em UTI neonatal.
Afirma ainda a autora que a cobertura de tais procedimentos foi negada pelo plano de saúde e que continua internada, sendo necessária a continuidade do tratamento, pois há alto risco de infecção, e seu filho permanece na UTI, sem previsão de alta hospitalar. Alega que os gastos médicos/operatórios constam como não pagos, e que tem sofrido cobrança por parte do hospital.
Para o juiz Rubens Witzel Filho, foi comprovado nos autos que a autora tinha urgência dos procedimentos médicos, pois se tratava de situação de emergência e de risco para mãe e filho, ou seja, a ré deveria cumprir de fato com a Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.

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