A dissolução de uma união nunca é um momento fácil, isto porque, na maioria das vezes, se está diante de uma resistência de ideias, cicatrização de uma ferida ou, até mesmo, lembranças memoráveis, mas que não mais se perpetuam.                   Em tais circunstâncias, inevitavelmente, haverá discussões judiciais em torno da partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas, entre outros direitos reservados a cada integrante da família.                                                                                           Os alimentos, por exemplo, a famosa “pensão”, são um pedido normalmente destinado às crianças do casal em vias de separação. Mas, no caso, é possível pedir pensão para o “ex” companheiro?

 Hoje falaremos brevemente dos alimentos destinados a esse público.
Diz o art. 1.694 do Código Civil que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Percebe-se que o artigo é enfático ao permitir os alimentos a diversas pessoas de um núcleo familiar. Todavia, ainda assim, foi necessária uma interpretação legislativa promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de pacificar o entendimento em relação ao dever de alimentar o ex-companheiro, ainda que após o divórcio.

 Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial nº 2.138.877/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, fixou os alimentos a serem pagos pelo ex-marido à ex-mulher no patamar de 30% desde a separação do casal. A demanda levou em consideração aspectos que devem ser analisados, quais sejam: a capacidade do alimentante e, no caso, a situação de vida da alimentada que, por durante 15 anos, se dedicou integralmente aos cuidados domésticos.

 Aliás, a decisão da Corte foi baseada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, um compilado de orientações aos magistrados com a finalidade de proporcionar decisões mais equitativas, reconhecendo as desigualdades históricas de gênero. Um tema incrível que podemos discorrer futuramente.

Concluímos que, sim, é possível o pagamento de alimentos aos ex-consortes, visto que há previsão legal e jurisprudencial autorizando. Fiquem atentos aos próximos artigos: conteúdos jurídicos com uma linguagem acessível aos nossos leitores.

Escrito por – Doutor Hector Leão.

 

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