Introdução

A arbitragem, conforme lição de Carlos Alberto Carmona é o “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada”.

Ao decorrer da história a arbitragem foi se desenvolvendo por diversos países, sendo hoje um rito processual tipicamente internacional, com as suas regras básicas iguais em todo mundo (Lei Modelo da UNCITRAL – United Nations Commission on International Trade Law ou Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional).

No Brasil está presente desde o século XIX, mas somente a Lei nº 9.307/97 ditou suas diretrizes, adquirido mais força como meio alternativo de solução de conflito, com a entrada do novo Código de processo Civil em 2016.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela homologação de laudos arbitrais estrangeiros, conforme artigo 15 da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro.

O uso da arbitragem tem crescido muito nos últimos anos, especialmente em função da expansão do comércio internacional, e principalmente pela arbitragem estar se tornando mais conhecida, melhor organizada e passando a ser vista como um benefício.

A Arbitragem e os Contratos Internacionais

Entende-se como contrato internacional a manifestação livre de vontade das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos vinculem dois ou mais sistemas jurídicos, seja pela força do domicílio, nacionalidade, ou lugar do contrato e de sua execução.

Devido à morosidade dos processos judiciais, a confidencialidade e o fato da decisão ser proferida por especialistas na matéria objeto do litígio, a arbitragem como solução de controvérsias nos contratos internacionais tem sido amplamente utilizada.

Normalmente, a discussão por meio da arbitragem advém de um acordo prévio de vontade das partes, inserido no contrato por meio da cláusula arbitral. Quando presente implica, em princípio, no afastamento da competência do Judiciário em solucionar o conflito, remetendo-o ao árbitro escolhido pelas partes.

Todavia, mesmo que não tenham inserido no corpo do contrato a cláusula arbitral, os negociantes podem, através do compromisso arbitral, submeter à controvérsia surgida ao decorrer do contrato a arbitragem. Nesse caso as partes devem determinar os aspectos que serão submetidos à arbitragem, os árbitros, o prazo para emissão do laudo, procedimento a ser adotado, se a solução da pendência será por equidade ou conforme o direito.

Segundo Ricardo Santos, a maior parte dos sistemas jurídicos permite que as partes autorizem o árbitro a julgar com fundamento nos usos e costumes internacionais, princípios gerais de direito e na equidade, afastando as legislações nacionais. Entende ainda que, quando as partes não elegem a legislação aplicável, deverá o árbitro apresentar sua decisão de mérito fundamentada em regras jurídicas aceitas. A lei brasileira determina em seu artigo 9º Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, que se aplica a lei do lugar da constituição da obrigação.

A principal característica do procedimento arbitral é a liberdade. As partes poderão escolher não só o árbitro ou a instituição, mas também o lugar do rito, o idioma, a lei aplicável. No entanto, apesar autonomia da vontade, alguns princípios devem ser respeitados, como o do contraditório e da ampla defesa, igualdade, imparcialidade e da disponibilidade.

No tocante à possibilidade de impetração de recurso contra sentença arbitral, em princípio, não é possível impugnação nas cortes estatais.

Nessa toada, nem mesmo as partes podem convencionar que a sentença arbitral será objeto de recurso, por ausência de previsão legal e violação da estrutura do Poder Judiciário.

A convenção de arbitragem possui efeito vinculante, afastando da controvérsia o Estado, sem possibilidade de revisão da decisão final. É possível, contudo, o pedido de nulidade, em ação autônoma, em hipóteses ligadas à violação da ordem pública.

A opção pela arbitragem não impede a escolha de uma legislação estatal aplicável ao contrato, já que o árbitro sempre deverá decidir dentro dos limites impostos pelos contratantes.

Ante as considerações, percebe-se que a arbitragem é uma alternativa de justiça célere para resolver os conflitos empresariais, a solução combina com a objetividade e rapidez das empresas.

Conclusão

A existência da cláusula arbitral em contratos internacionais é fato cada vez mais comum e sua importância nas soluções de conflitos dessa natureza é inegável, especialmente pela falta de orientação dos juízes nesse tema, em virtude da ausência de leis.

A arbitragem atende as necessidades das empresas, pois seu sigilo protege de qualquer escândalo que possa ferir sua imagem e com isso lhe prejudicar no futuro.

No Brasil, a lei da arbitragem data do ano de 1996. A eliminação da necessidade de dupla homologação da sentença arbitral estrangeira foi um grande passo, dado com a criação da lei. Desde sua edição até hoje, muitas foram as polêmicas a respeito, o que é extremamente positivo. Pois, considerando o interesse que tem despertado nos órgãos do Poder Judiciário, especialmente as discussões no STF, apontam para sua evolução e importância para a administração de conflitos no Brasil.

Conclui-se, a arbitragem a cada dia é mais utilizada como um meio alternativo de solução de conflitos comerciais sejam eles nacionais ou internacionais.

Bibliografia

BARROCAS, Manuel Pereira. “Manual de Arbitragem”. Coimbra: Almedina, 2010.

BAPTISTA, Luiz Olavo. “Contratos Internacionais”. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

CARMONA, Carlos Albeto. “Arbitragem e Processo: comentários à Lei 9.307/96”. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FERREIRA, Carolina Iwancow. “Arbitragem Internacional”. 1ª ed. São Paulo: Editora Reverbo, 2011.

PINHEIRO, Luis de Lima. “Direito Comercial Internacional”. Lisboa: Almedina, 2005.

Fernanda Aarestrup Fontoura.

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