Recentemente, um trabalhador do Bompreço Bahia Supermercados LTDA enfrentou constantes formas de humilhação praticadas por seu superior hierárquico e, em decorrência disso, será indenizado pela empresa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O empregado relatou ter passado por diversas situações humilhantes e constrangedoras, principalmente com xingamentos de baixo calão por parte de sua chefia.
A condenação da empresa ocorreu por decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia (TRT-5), que reformou o teor da sentença proferida na origem, pela 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que havia indeferido o requerimento de indenização por dano moral pleiteado pelo Reclamante.
Pelo contexto dos autos, observa-se que, inconformado com o julgamento proferido pelo juízo a quo, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho argumentando que seu superior hierárquico era agressivo e gritava, além de lhe perseguir, humilhar e ameaçar constantemente, utilizando-se de um tratamento hostil até mesmo na presença de colegas de trabalho e chamando-o de negligente, irresponsável e incompetente com enorme frequência.
O trabalhador acrescentou ainda que, a maneira como se deu a rescisão do seu contrato de trabalho lhe causou enorme sofrimento e humilhação, pois foi taxado na empresa como um empregado irresponsável, que não exercia as suas funções com atenção, dedicação e zelo. Embora, na realidade, tenha exercido as suas atividades junto ao empregador por mais de 20 (vinte) anos, ao longo dos quais jamais faltou ao serviço sem prévia justificativa e, em momento algum, foi punido com advertência e/ou suspensão.
Dessa forma, no entendimento do relator do acórdão, Desembargador Jeferson Muricy, o Reclamante provou os fatos considerados ofensivos à sua honra e imagem, nos termos estabelecidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Ademais, pela análise do magistrado, os relatos das testemunhas demonstraram a existência de assédio moral e o prejuízo extrapatrimonial causado, em razão do exercício abusivo do poder diretivo do empregador. E, apesar de as provas testemunhais não evidenciarem especificamente que o empregado foi xingado ou que lhe foram dirigidos insultos, revelam de modo irrefutável que a comunicação do superior hierárquico para com o trabalhador não ocorria com o devido acato e respeito de costume, nos seguintes termos:
(…) No caso, não se pode conceber que a prática reiterada do tom de voz elevado, usado de forma autoritária e na presença de terceiros empregados e não empregados, como restou provado, esteja amparada pela legislação vigente.
É certo que o empregador detém o legítimo poder de gestão do empreendimento e de direção pessoal da prestação de serviços. Contudo, não se pode admitir que, em nome destes poderes, aja com excesso e exponha o empregado a situações humilhantes. O empregador, no exercício do seu poder hierárquico, deve respeitar a integridade psíquica do trabalhador, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho consagrados na Constituição da República – artigo 1º, incisos III e IV, da CF. O tratamento hostil dispensado pelo superior hierárquico no ambiente de trabalho atenta contra a dignidade, a honra e a imagem do empregado e enseja a indenização do dano moral pertinente, consoante o disposto nos artigos 186 e 927, do atual Código Civil e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (…)
Assim sendo, considerando o poder econômico da empresa e o fato de que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não ocorreu por ato único da Reclamada, mas sim por prática reiterada desta, arbitrou-se a indenização por danos morais em R$ 15.000.00 (quinze mil reais). E, portanto, ao final, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia (TRT-5), sob a Presidência da Desembargadora Ana Paola Diniz e com a participação dos Desembargadores Esequias de Oliveira e Jéferson Muricy, decidiu de forma unânime em dar provimento ao Recurso Ordinário do trabalhador, para fins de condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O processo transitou em julgado e os autos foram remetidos à origem, para que se proceda à execução dos valores devidos.
(Processo nº 0000222-94.2018.5.05.0026)
Fonte: Jusbrasil