Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o benefício da detração (abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória) em caso de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica.

O STJ entendeu que, mesmo que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica, não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

Foi decidido que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena.

A relatora do processo no STJ afirmou que “interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos”.

Fonte: JusBrasil

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