TJ/SP considerou que o golpe é conhecido nacionalmente e que não há culpa por parte da empresa telefônica.

Consumidor que sofreu “golpe do motoboy” teve ação indenizatória negada pela 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O autor alegou falha na prestação de serviços da empresa Claro, sustentando “desvio de ligação” por parte da companhia telefônica, motivo pelo qual teria sido vítima de golpe.

No caso, o autor, que possuía contrato de prestação de serviços de telefonia, internet e televisão com a empresa, recebeu ligação de suposto funcionário de instituição financeira, notificando-o que seus cartões de crédito haviam sido clonados e que seriam retirados na sua residência por motoboy. Ele entregou os cartões ao motoboy, sem confirmação de sua identificação, e foi vítima de golpe.

Na ação indenizatória contra a operadora telefônica, o autor alegou que, encerrada a ligação, entrou em contato com o banco para cancelamento dos telefones constantes no verso dos cartões. Assim, requereu a indenização por danos morais, argumentando que a falha na prestação de serviços, o que chamou de “desvio da ligação”, fez com que sua família fosse vítima do golpe.

O pedido foi julgado improcedente pela 5ª vara Cível de Santana/SP, uma vez que não foi possível nenhuma comprovação de culpa da operadora no golpe, visto que não houve apresentação, pelo autor, nem mesmo solicitação à operadora, de qualquer tipo de documento comprobatório das ligações feitas, que pudessem de alguma forma comprovar a alegação de “interferência” ou “desvio”.

O autor interpôs recurso de apelação. A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP seguiu o entendimento de que o pedido era improcedente, e que não há vislumbre de culpa da operadora telefônica no golpe sofrido.

O desembargador relator, Lino Machado, afirmou ainda que “a solicitação de entrega de cartões a um motoboy, por si só, é motivo de desconfiança para um homem médio. Cabe destacar que o ‘golpe do motoboy’ já é conhecido nacionalmente.”

Assim, decidiu pela improcedência da ação.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou no caso.

Processo: 1017799-41.2020.8.26.0001

Fonte: Migalhas


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