O Convívio Familiar como Proteção e Direito da Criança e do Adolescente.
É certo que, especialmente nos anos denominados como de formação, a criança e pré-adolescente são influenciadas pelo comportamento e convivência familiar. A Lei n° 8.069/90, mais conhecida Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ECA, já ressalta que o cuidado e atenção para o bem-estar do menor é direito e função dos parentes que exercem sua guarda.
Agora, com a sanção da Lei n° 15.240/2025, não se trata apenas de dever passível de interpretação, mas obrigação legal. Incluindo o parágrafo segundo no artigo 4° do ECA, além de mudar a redação do seu art. 22, nota-se explicitamente que agora é obrigação legal prestar assistência afetiva, garantir sustento, e, principalmente, exercer sua guarda e convivência, cumprindo determinações legais. Ou seja, os genitores não só precisam evitar o abandono e alienação parental, mas também compete àqueles com vínculo biológico e afetivo manter participação ativa na vida de seus filhos.
Cabe então a pergunta, o que levou à alteração na lei? Muitos são os casos em prática onde, em ações judiciais, os parentes que não convivem ou são ausentes acabam responsabilizados por pensão alimentícia e outras obrigações, mas em movimento recente, verifica-se maior número de decisões e julgamentos onde há também determinação para que se corrija o abandono afetivo por instrumento jurídico.
Agora, para se atentar ao melhor cuidado garantido ao menor, podem haver condenação e imposição de visitas, além de convivência estabelecida de forma que o contato e vínculo familiar seja restaurado. Com a alteração, se por um lado incumbe aos pais que participem da rotina de seus filhos ainda que de forma objetiva e imposta, também proporciona a oportunidade de enraizar núcleo familiar unido, sadio e afetivo, fazendo com que a criação de crianças e adolescentes seja nutrida com atenção e responsabilidade igualmente dividida.
Em contrapartida, há que se questionar o efeito emocional e psicológico nos menores em um acompanhamento requisitado e imposto de forma imparcial. Ainda que aponte a assistência psiquiátrica e educacional como medida a auxiliar o procedimento de recuperação do contato parental, não há como negar o diferencial entre aqueles que desejam minimamente fazer parte ativamente do dia-a-dia e os que não demonstram interesse algum em contribuir para a criação e desenvolvimento sadio com os direitos e deveres como genitores.
Assim como parte das fundamentações do Judiciário, resta aplicar a mudança sempre visando ao melhor interesse do menor, princípio que orienta o ECA e o direito civil como um todo em áreas familiares. Usando de atribuições do juiz, que é discricionário, e observa a razoável aplicação em cada caso, mantêm-se a necessidade de avaliar sempre se a medida servirá como mecanismo de impulso, aproximando parentes consanguíneos e afetivos, ou impositivo excessivo, avaliando cada caso com o devido cuidado, atenção e zelando pela importância do bem-estar familiar.
Escrito por: Dr.Cláudio Ligieri.

