É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para os julgadores, que confirmaram a decisão de primeiro grau em favor de um trabalhador de Aparecida de Goiânia, o adicional de 40% é devido ainda que o motorista não desça da cabine do veículo para realizar o transbordo.
Ao recorrer da sentença, a empresa salientou que pagava adicional de insalubridade de 20% ao motorista sob o argumento de que ele lida “apenas de forma indireta com a carga”. Mas, de acordo com a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, a Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, é clara ao disciplinar as atividades e operações insalubres.
Ela informou que o normativo aponta a coleta e industrialização do lixo urbano entre as atividades insalubres em grau máximo conforme avaliação qualitativa, já que os trabalhadores envolvidos no processo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.
A relatora citou decisões anteriores do segundo grau com o mesmo entendimento. Para a Segunda Turma, por exemplo, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo material acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine.
Nesse sentido, a Primeira Turma deferiu ao trabalhador diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, sobre o salário-mínimo e reflexos.
Processo: 0010614-91.2020.5.18.0081
Fonte: Jusbrasil