A morte de um filho importa em lesão moral indenizável. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um hospital e de um médico por falhas no atendimento que levaram à morte de um menino de 8 anos, filho dos autores.
Segundo os autos, a família procurou o hospital em duas oportunidades, onde foram atendidos pelo mesmo médico. A criança foi diagnosticada com um problema intestinal, recebeu medicação e foi liberada. Porém, as dores não cessaram e o menino voltou ao hospital pela terceira vez.
Com a piora no quadro, o menino teve que ser transferido a um hospital maior, mas morreu no caminho em razão de uma parada cardiorrespiratória. A família, então, acionou o Judiciário contra o hospital e o médico dos primeiros atendimentos. A ação foi julgada procedente em primeiro grau.
Ao manter a sentença, o relator, desembargador Donegá Morandini, ressaltou a responsabilidade solidária do hospital e do médico que atendeu o filho dos autores. “O atendimento inicial foi inadequado à vista da gravidade do quadro exibido, impondo-se, segundo o laudo pericial, a transferência da criança para um hospital com maiores recursos”, disse.
Conforme o magistrado, a perícia deixou claro que o paciente não recebeu o tratamento inicial adequado e que houve demora excessiva na sua remoção para um hospital de maior porte. A perícia, segundo Morandini, não foi contestada por provas apresentadas pelos réus.
“O médico apelante, pelo laudo, ao deixar de tratar adequadamente o paciente não foi diligente e, ao mesmo tempo, desprezou a prudência exigida ao tardar em removê-lo para outro hospital de maior porte. Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais por ações ou omissões dos médicos é solidária e objetiva”, completou.
A morte de um filho, prosseguiu o relator, configura dano moral indenizável. Para ele, a reparação de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada pai, foi corretamente arbitrada em primeiro grau. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Conjur