A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa oficial e não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão portador de retinose pigmentar, doença que afeta a visão e possui efeitos progressivos, e que faz tratamento medicinal com óleo de Cannabis sativa, para importação e cultivo da planta.
Na sentença o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre confirmou a liminar anteriormente concedida e a ordem de habeas corpus para o paciente, determinando que as autoridades coatoras — Diretor do Departamento de Polícia Federal do Estado do Acre, Secretário de Segurança Pública do Acre e Comandante de Polícia Militar do Estado do Acre — se abstenham de adotar medidas que possam ferir sua liberdade na ocasião da importação de sementes, suficientes para cultivo de 6 plantas para extração do óleo, com fins exclusivamente medicinais, sendo que tal cultivo poderá ser fiscalizado pelas autoridades policiais e interrompido em caso de descumprimento. Também foi autorizado o transporte para realização de parametrização laboratorial, desde que comunicado à Polícia Federal com antecedência, pois é notório o risco de o paciente ser preso em flagrante pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ressaltou que o enfermo conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação de produtos à base de Canabidiol (CBD). Todavia, em razão da burocracia, excessiva demora na entrega do medicamento e do alto custo, o homem almejava a concessão do salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa, visando a extração doméstica do óleo para tratamento da doença.
Porém, o magistrado esclareceu que a autorização pretendida neste habeas corpus configura tentativa de obter, por via oblíqua, o atendimento de questão que sequer foi suscitada perante os órgãos administrativos competentes, o que não pode ser admitido, pois a importação de sementes de cannabis e seu cultivo requerem autorização do órgão administrativo competente, cabendo a quem pretenda fazer a importação e cultivo requerer a permissão. Caso ocorra a negativa, abrir-se-ia a possibilidade de o Poder Judiciário decidir sobre eventual direito à pretendida importação e cultivo, porém, nessa hipótese, a questão seria resolvida na esfera cível e não na esfera criminal.
Assim, o desembargador federal entendeu que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois a ação visa a garantir a importação e cultivo de sementes de Cannabis sativa, direito que não é protegido pela via do habeas corpus, instrumento processual que se destina, de forma estrita, à proteção da liberdade de ir e vir.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1000396-49.2019.4.01.3000
Fonte: AASP