Um ex-funcionário de um condomínio, que fica na praia do Holandês, em Lucena (PB), recorreu da decisão da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que determinou a exclusão dos filhos do empregador (parte executada e já falecido) da responsabilidade de pagamento da dívida trabalhista. Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida.
No caso em análise, todavia, não se mostra pertinente a responsabilização dos filhos do executado – falecido há mais de catorze anos – porque foi demonstrado que ele não deixou herança.
Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, a decisão não merece reforma. “Pela regra do art. 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube”, afirmou, destacando que, nesse contexto, o herdeiro assume responsabilidades apenas quando recebe bens ou valores da herança, mas que nunca podem ultrapassar esse proveito, pois, do contrário, estaria consagrada a herança negativa, ou sucessão hereditária nas dívidas, situação que não tem respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial.
O desembargador-relator observou que, na presente hipótese, tendo os excipientes, filhos do executado, demonstrado, mediante os documentos registrados, que não existiam bens a partilhar, o espólio não tem meios de quitar as dívidas do de cujus, nem seus filhos podem ser por ela responsabilizados, incluindo aquelas de natureza trabalhista.
“Confirmado que não existe sucessão trabalhista, por outra razão de fato ou de direito, mas apenas sucessão hereditária, em hipótese de inventário negativo, ou seja, de inexistência de quaisquer bens do de cujus, suas dívidas não podem ser assumidas pelos seus filhos, neste processo, por falta de fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial”, concluiu o magistrado.
O relator lembrou que o empregado não indicou elementos objetivos que permitissem identificar a existência de bens deixados pelo falecido. “Não prospera a alegação de nulidade da decisão recorrida, por que não teria apreciado o pedido para redirecionamento da execução em face da viúva do executado, haja vista que a referida decisão, em respeito ao princípio da adstrição, ateve-se a apreciar a pretensão dos excipientes quanto à sua exclusão do polo passivo, não tendo sido, por outro lado, deduzida, na instância de origem, qualquer insurgência da parte executada quanto à não inclusão do cônjuge supérstite no polo passivo.
A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT da 13ª Região (PB).
Fonte: AASP