Instituição de ensino terá que reduzir em 25% o valor de mensalidades vincendas de contrato até o retorno das aulas presenciais em razão da pandemia. Em decisão, o juiz de Direito Paulo Barone Rosa de Belo Horizonte/MG, considerou que se trata de evento impossível de ser previsto ou evitado, impedindo cumprir a obrigação nos termos pactuados.
Os autores alegaram que em virtude da pandemia os serviços educacionais não estão sendo prestados conforme contratado, as aulas estão sendo ministradas à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor, não obtiveram êxito. Requereram, então, a redução de mensalidade escolar em 50% desde a data da suspensão das atividades presenciais.
O juiz observou que a premência da alteração dos valores contratados decorre, exclusivamente, dos acontecimentos extraordinários que assolam o país e o mundo, o que impede os autores, enquanto persistir o atual estado, de cumprir a obrigação que lhes cabe nos termos pactuados.
“Trata-se de evento impossível de ser previsto ou evitado, circunstância que autoriza a aplicação dos ditames da teoria da imprevisão ao caso em apreço. Cuida-se, assim, de providência visando à mitigação do princípio do pacta sunt servanda, haja vista que a prestação que cabe a uma das partes, repise-se, tornou-se excessivamente onerosa, nos exatos termos do art. 478, do CC.”
O magistrado considerou que a manutenção do valor integral das mensalidades seria injusta, pois conduz a desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não estão utilizando o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.
Assim, concedeu parcialmente o pedido para compelir a instituição a reduzir em 25% o valor das mensalidades vincendas do contrato, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais.
A advogada Gabriella Lapouble atua pelos requerentes.
Fonte: migalhas.com.br

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