A maior parte das pessoas busca a beleza, admiração e elogios como fonte de auto-afirmação. Sem dúvida, esta é a era do culto à imagem, na qual a mídia estípula padrões estéticos socialmente aceitáveis.

Diante da busca contínua por uma aparência melhor, o mercado de consumo, diariamente, possibilita o ingresso de novos produtos, clinicas de estética e fórmulas mágicas, impulsionando ainda mais a submissão das pessoas a procedimentos embelezadores.

Para melhor compreensão do assunto proposto, é necessário definir-se o conceito de dano, principal elemento para configurar a responsabilidade civil do medico, já que nela é apurada a existência ou não de um prejuízo sofrido pela vitima. Em especifico, no caso em discussão, o dono pode abranger o patrimônio, honra, imagem, saúde e até a vida do ofendido.

O dano estético é aquele que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como individuo. Denigre a imagem que tem de si. Por isso não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande proporção para que se caracterize a seqüela física como dano estético. Mesmo deformidade em áreas intima da pessoa que, dificilmente, nas situações sociais, estejam expostos à vista de terceiros, caracterizam o dano estético, já que a presença de alterações físicas, mesmo que diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador, principalmente em situações de maior intimidade com outras pessoas, nas quais se tornaram visíveis, trazendo, pois, um indizível sofrimento interno, psicológico.

No entanto, para que este dano seja indenizado, é preciso que haja a certeza do prejuízo causado, não bastando presunção. O dono deve ser certo, fundado em fato determinado. No mais, é necessária a existência do nexo de causalidade como liame do dano ocorrido e da pratica do médico, sendo este escopo fundamental para a caracterização da responsabilidade do último.

No que tange à relação existente entre médico e paciente, é entendida como relação de consumo, posto que o paciente se coloca na posição de consumidor, e o médico na de fornecedor. O artigo 14 do CDC é claro ao trazer que: “O fornecedor independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre a fruição e riscos”. Em especial, em seu parágrafo 4º, traz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.

Assim, é de suma importância ressaltar que há diferença em se apurar a responsabilidade dos médicos face ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que será necessária a verificação de culpa deste no dano causado.

Naturalmente, quando se fala em cirurgia plástica, logo nos vem à mente “reparar” algum tipo de imperfeição corporal. A cirurgia plástica embelezadora se perfaz em uma obrigação de resultado, uma vez que, ao ser procurado, o médico cirurgião deverá satisfazer a expectativa de seu paciente, o deixando com a aparência desejada, cumprindo assim a celebração do contrato firmado entre ambos. No entanto, se o paciente concorrer para complicações pós-operatórios, o cirurgião poderá isentar-se de tal responsabilidade.

No que diz respeito à indenização, deve-se considerar a profissão do lesionado a fim de estabelecer o quantum, sendo que, quando recair sobre o individuo que se relacione diretamente com o publico, seja na atividade comercial, educativa ou artística a imperfeição cirúrgica causará um impacto bem maior em relação àquele que não necessita da aprovação social para seu sucesso profissional.

Assim a doutrina chega à conclusão que não há um critério aritmético para estimar a diminuição estética. O dano moral será maior ou de menor intensidade conforme o sexo, idade, condição social, profissão do lesado entre outros critérios.

Por fim, faz-se necessário frisar que, situações que envolvam danos estéticos podem ser evitadas pelos consumidores. Estes devem procurar informações sólidas e referencias sobre o profissional que pretendem contratar, não se iludindo com fórmulas mágicas e baratas, pois, ao final, o sonho de se tornar uma beldade, pode se tornar um pesadelo.

 Eduardo V. Inocente – Advogado
OAB SBC em revista | Ano XIV – Nº 104 | Abril/Junho de 2008

One thought on “Dano estético à luz do CDC

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