A utilidade da usucapião é justamente obter a declaração originária de propriedade imobiliária.

No caso em comento, após o falecimento de seu marido, a usucapiente instaurou junto ao Oficial de Registro de Imóveis o procedimento para reconhecer a usucapião de um imóvel, visando 100% da propriedade para si.

Ela havia adquirido o imóvel em 1989 na condição de solteira quando, na verdade, à época da escritura, era ela casada sob o regime de separação obrigatória, o que resultou na comunicação de bens que não era pretendida pelo casal.

O Oficial de Registro de Imóveis não permitiu o prosseguimento do pedido de reconhecimento da usucapião alegando que, se o bem se comunicou, nos termos da Súmula 377 do STF, e o cônjuge deixou herdeiros, a usucapião levaria ao afastamento destes herdeiros à patilha do imóvel, além de ser método apto a fraudar o meio legal de transmissão da propriedade no caso, que seria a própria partilha dos bens.

A 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo entendeu que, apesar de a usucapiente ser titular de domínio do imóvel, seu pedido foi bem justificado, no sentido de afastar qualquer comunicabilidade com seu marido falecido, nos termos da súmula 377 do STF, ou seja, a pretensão de suprir vício existente na aquisição derivada do bem imóvel, que fez com que o bem, sem o desejo das partes, se comunicasse, é suficiente para dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial.

Sob tal argumento, a 1ª Vara determinou que os autos retornassem ao Oficial para que prosseguisse ao pedido, analisando os requisitos da usucapião.

Processo nº1035916-74.2020.8.26.0100

Fonte: JusBrasil/ direitodascoisas.com

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *