Uma das lives teve 11 mil visualizações. Para o TRT da 18ª região, o trabalhador exerceu de forma desarrazoada o seu direito à liberdade de expressão.

A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou empregado que fez live no Facebook para falar mal da empresa onde trabalhava. Ele tinha salário de R$ 1.346 e deverá pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à ex-empregadora.

Consta nos autos que o trabalhador fez lives no Facebook nas quais questionava os procedimentos de saúde e segurança do trabalho adotados pela empresa. Uma das transmissões alcançou mais de 11 mil visualizações.

Embora a empresa tenha reiterado o cumprimento dos protocolos para prevenção da covid-19, ela alegou que as manifestações do trabalhador causaram prejuízos morais à pessoa jurídica.

O juízo de 1º grau determinou, liminarmente, que o trabalhador removesse de suas redes sociais, e/ou de qualquer meio online, o conteúdo atinente à empresa e, ainda, que se abstivesse de divulgar em qualquer plataforma online ou offline, qualquer vídeo, áudio, imagem ou texto que exponha a requerente ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.

Em sentença, o juízo de piso indeferiu o pedido da empresa para condenar o trabalhador em danos morais, sob o argumento de que não foi demonstrado dano apto a ensejar a reparação. Diante desta decisão, a empresa interpôs recurso alegando que “houve nítida comprovação da ocorrência do dano causado à imagem da empresa”.

Extrapolando a liberdade de expressão.

Tal argumento foi acatado pela 1ª turma do TRT-18, que fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores concluíram que, ao divulgar fatos (ainda que reputados verídicos) e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), “o trabalhador se mostra capaz de lesar o patrimônio imaterial da Requerente, exercendo de forma desarrazoada o seu direito à liberdade de expressão, ao ponto de transpassar os limites que preservam a honra e a imagem da Suplicante”.

“A informação, falsa e caluniosa do dito colaborador da reclamada, conforme se vê dos autos, viralizou em pouquíssimo tempo. Infere-se, portanto, que restou comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da empresa autora”

Processo: 001045315.2020.5.18.0103
O caso tramita sob segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil/Migalhas


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