A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é válido regramento contratual de pagamento a sócio excluído, na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos no negócio.


Segundo os autos, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido por má administração da empresa. Ele investiu R$ 250 mil no negócio, mas, de acordo com o contrato anterior à constituição da sociedade, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, que foi fixado em R$ 100 mil. Ao sócio excluído, o percentual acordado estava fixado em 37% deste valor. O autor da ação demanda o pagamento calculado a partir do valor investido.


De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100 mil, independente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do negócio, “não havendo que censurar tal prática, pois é da essência da atividade do empresário o dimensionamento de riscos, inclusive quanto ao montante do capital social, que é a garantia do comprometimento dos sócios em relação à sociedade, como da sociedade em relação a terceiros”, afirmou.


“As partes estavam cientes sobre o risco do empreendimento e sobre as consequências advindas do fato de se fixar o capital social em valor inferior ao investimento efetivamente aportado, o que acarreta o pagamento de haveres de acordo com a participação no capital social e não propriamente levando em conta o investimento aportado pelo sócio”, destacou o magistrado. “Em resumo, o recurso dos réus é provido, a fim de julgar improcedente a demanda, visto que é válido o regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos pelo sócio retirante na sociedade.”


Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1005431-45.2014.8.26.0248

Fonte: AASP

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