Após a anulação de um julgamento por suspeita de amizade entre o acusado e jurados, a 6ª turma do STJ restabeleceu uma sentença que havia absolvido um réu acusado de homicídio. O Ministério Público não alegou, em plenário, a suspeição de dois jurados, configurando assim a preclusão da alegação.

Durante o julgamento original, o réu foi absolvido do crime de homicídio, mas condenado a 1 ano e 8 meses de detenção por porte de arma de fogo. O Ministério Público apelou, argumentando que houve nulidade no julgamento devido à amizade entre dois membros do Conselho de Sentença e o acusado, detalhe que só foi conhecido após a sessão plenária, conforme registrado pelo tribunal.

O TJ/TO anulou essa sentença e condenou o réu por homicídio qualificado, declarando também a extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo devido à prescrição.

 

No entanto, ao proferir a decisão, o ministro relator do caso, Rogerio Schietti, destacou que a arguição de impedimento deve ocorrer durante a sessão plenária de julgamento, sendo registrada em ata, dado que a lista de jurados é pública e divulgada com antecedência. “É ônus das partes analisarem previamente qualquer causa de impedimento ou suspeição dos potenciais jurados”, afirmou o ministro.

Ao analisar mais a fundo, o ministro observou que o órgão acusatório não contestou o sorteio dos jurados a tempo, levando à preclusão da suspeição. Além disso, Schietti criticou as provas sobre a suposta amizade íntima, que se baseavam apenas em um depoimento indireto de um policial militar e registros de ligações entre o acusado e um dos jurados.

“Não há provas concretas de que a fonte da informação sobre a amizade tenha sido ouvida, nem há evidências do conteúdo das conversas telefônicas”, concluiu o ministro.

Dessa forma, a 6ª turma do STJ, seguindo o voto do relator, concedeu a ordem para restabelecer a sentença inicial que absolveu o réu do crime de homicídio.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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