Não é necessária cirurgia de redesignação sexual para que uma mulher transexual possa cumprir pena em estabelecimento prisional feminino. Decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, atendendo a pedido da Defensoria Pública de SP.
Segundo consta nos autos, uma mulher trans, mesmo depois de sentenciada, estava cumprindo pena em um centro de detenção provisória masculino. Assim, fez pedido para a direção do estabelecimento para que fosse transferida para uma unidade prisional feminina.
No entanto, a resposta foi negativa, sob o fundamento de que ela não teria realizado procedimento cirúrgico para redesignação sexual. No mesmo sentido, foi determinada pelo juiz responsável a permanência dela em unidade masculina, contrariamente à sua vontade.
Em pedido feito pela defensora pública Camila Galvão Tourinho, coordenadora do NESC – Núcleo Especializado de Situação Carcerária, foi apontado desrespeito à integridade física e moral da sentenciada – o que viola o texto constitucional, a lei de execução penal e tratados internacionais a respeito do assunto. A defensora afirmou, ainda, que é direito das pessoas trans (travestis e transexuais) a alocação em unidades prisionais que atendam a sua identidade de gênero.
O pedido se baseou, inclusive, em resolução do CNJ, segundo a qual pessoas transgênero podem ou não ter se submetido a processos cirúrgicos e terapias hormonais para que tenham seus direitos garantidos.
“O fato de a paciente não ter passado por cirurgia de transgenitalização não a desqualifica como transgênero, restando claro que todos os direitos previstos na resolução do CNJ se aplicam a ela”, afirmou a defensora.
O caso também contou com atuação dos Nuddir – Núcleos de Defesa da Diversidade e Igualdade Racial e NSITS – Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de SP.
Na análise do pedido, ministro Barroso considerou que já há decisão do STF apontando o dever de o Estado zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica de pessoas LGBTQIA+ encarceradas.
“A cirurgia de transgenitalização não é requisito para reconhecer a condição de transexual. Nesse contexto, entendo que o simples fato de esta pessoa não ter passado pelo ato cirúrgico não é fundamento válido à negativa de transferência para unidade prisional feminina.”
Nesse sentido, determinou que a mulher seja transferida para uma unidade prisional feminina, a critério da Secretaria de Administração Penitenciária.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/