A Justiça de São Paulo, em decisão rara, liberou um empresário para o exercício de atividades comerciais antes do fim do processo de falência da companhia da qual era sócio. O entendimento contraria o que prevê a Lei nº 11.101, de 2005, que regula as falências do país.

No Brasil, ao contrário de outros países, administradores de empresas falidas, mesmo que não tenham se envolvido em fraude ou qualquer outro tipo de crime, só conseguem voltar ao mercado com o término do processo – o que na prática pode representar algumas décadas de espera.

O entendimento, ainda que de primeira instância, representa um precedente importante para advogados e um alento para os empreendedores. Atualmente, somente no Judiciário paulista há mais de mil processos ainda da época da concordata, muitos do início da década 1980.

Na decisão que liberou o retorno do empresário (processo nº 004 2511-48.2016.8.26.0100), o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Daniel Carnio Costa considerou o fato de o Ministério Público não ter apontado a existência de crime falimentar no processo. Nesse sentido, determinou que o prazo de “reabilitação do falido tenha início a partir da data da decisão judicial que determinou o arquivamento da investigação da prática de crime falimentar”

*Fonte: AASP

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