Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por
videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de
salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe
ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o
óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei nº 12.873/2013 (que
incluiu o art. 72-b na lei 8.213/91)” (Tema 236).
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte
autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a
pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao
genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no
dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da
criança pleiteou a concessão do salário-maternidade.
Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do
nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter
sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O indeferimento foi
amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do art.
71-B da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 12.873/2013, a fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF,
segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos
fatos. Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do Juiz Federal
Ivanir César Ireno Júnior.
Voto da Relatora
A Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relatora do Processo na TNU, afirmou que
não se trata de conferir interpretação retroativa à norma previdenciária mais
favorável, mas de compreender que o escopo de proteção social do benefício de
salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da mulher, de modo que seu
alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe.
A Relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem considerado
o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação
fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade
e à infância.
Pensão por morte
Em suas considerações, a Magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação
de que haveria um?bis in idem?no pagamento do salário-maternidade ao
genitor”,?em razão de ele perceber a pensão por morte, tendo em vista que esse
valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia. Já o
salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste do
trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para o
acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao
tempo do nascimento da criança.
Processo n. 00728801720134013800
Fonte: AASP