Durante a sessão ordinária realizada no dia
25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão
de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe
ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o
óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei nº 12.873/2013 (que
incluiu o art. 72-b na lei 8.213/91)” (Tema 236).
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi
interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais,
que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de
salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o
parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com
base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do
salário-maternidade.
Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor,
quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em
caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O
indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os
efeitos do art. 71-B da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 12.873/2013, a
fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência
do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei
vigente ao tempo dos fatos. Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto
vencido do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior.
Voto da Relatora
A Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relatora do Processo na
TNU, afirmou que não se trata de conferir interpretação retroativa à norma
previdenciária mais favorável, mas de compreender que o escopo de proteção
social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da
mulher, de modo que seu alcance se projeta para a família e não apenas para a
mãe.
A Relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor
de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a
proteção à maternidade e à infância.
Pensão por morte
Em suas considerações, a Magistrada ressaltou que “não faz
sentido a alegação de que haveria um?bis in idem?no pagamento do
salário-maternidade ao genitor”,?em razão de ele perceber a pensão por morte,
tendo em vista que esse valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia.
Já o salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste
do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para
o acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao
tempo do nascimento da criança.
Processo n. 00728801720134013800
Fonte: AASP