O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou vínculo empregatício decidido na primeira instância entre uma igreja e uma atendente de telemarketing que havia assinado um documento de adesão a voluntariado para trabalhar em um serviço chamado “SOS Madrugada”.
De acordo com a 10ª Turma do TRT-2, ficou provado nos autos, com relato de testemunha, que a relação entre as duas partes preenchia todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”, afirma a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, relatora do acórdão.
O trabalho da empregada era fazer atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a igreja. A trabalhadora alegou que tinha um horário de trabalho fixo no turno da madrugada, recebia em torno de um salário mínimo, com desconto de 10% para o dízimo, e que não lera o termo de adesão assinado com a instituição, por precisar do dinheiro.
Com a confirmação do vínculo, a autora terá direito a anotação do emprego na carteira de trabalho, aviso prévio e todas as verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, em consequência do período trabalhado.
Fonte: AASP
Reconhecido vínculo entre igreja e trabalhadora que atendia fiéis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou vínculo empregatício decidido na primeira instância entre uma igreja e uma atendente de telemarketing que havia assinado um documento de adesão a voluntariado para trabalhar em um serviço chamado “SOS Madrugada”.
De acordo com a 10ª Turma do TRT-2, ficou provado nos autos, com relato de testemunha, que a relação entre as duas partes preenchia todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”, afirma a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, relatora do acórdão.
O trabalho da empregada era fazer atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a igreja. A trabalhadora alegou que tinha um horário de trabalho fixo no turno da madrugada, recebia em torno de um salário mínimo, com desconto de 10% para o dízimo, e que não lera o termo de adesão assinado com a instituição, por precisar do dinheiro.
Com a confirmação do vínculo, a autora terá direito a anotação do emprego na carteira de trabalho, aviso prévio e todas as verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, em consequência do período trabalhado.
Fonte: AASP