Para magistrada, não se mostra razoável exclusão de opção terapêutica para cura ou tratamento ao argumento de não estar este incluído no rol da ANS.A juíza de Direito Simone Lopes da Costa, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, determinou que operadora de saúde autorize realização de exame para mulher diagnosticada com câncer de mama. O pedido foi negado pela operadora sob o argumento de que não consta no rol da ANS.
Na decisão, a magistrada observou que os laudos médicos corroboram as alegações da paciente sobre o diagnóstico e a necessidade do exame “Oncotype DX”. Portanto, para ela, há a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional.
A magistrada ressaltou, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual, se há cobertura para determinada enfermidade, não se mostra razoável a exclusão de opção terapêutica para a sua cura ou tratamento, ao argumento de não estar este incluído no rol de procedimentos obrigatórios.
Dessa forma, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize a realização do exame pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.
O processo é patrocinado pela advogada Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0009114-09.2021.8.19.0038
Fonte: Migalhas