A juíza de Direito Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, da 15ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação movida por um vendedor em face da OLX. Ao decidir, magistrada considerou que o autor foi vítima de um ilícito praticado exclusivamente por terceiros, que não teve participação da ré, que, na verdade, toma diversas medidas para evitar esse tipo de acontecimento.
Na ação indenizatória, o autor narrou que anunciou à venda na OLX um Nintendo Switch com alguns jogos, pelo valor de R$ 3.500. Um dos interessados na compra disse que depositaria o preço estabelecido na mesma hora caso recebesse preferência. O comprador disse que só poderia fazer a transferência pela OLX Pay e, em seguida, enviou um print confirmando a transferência.
O autor disse que recebeu um e-mail confirmando o pagamento, enviou o produto pelo Uber, esperou alguns dias, mas nunca recebeu o valor esperado, motivo pelo qual procurou a Justiça.
A OLX, em sua defesa, sustentou ilegitimidade passiva, pois não realizou nenhuma espécie de gerenciamento da suposta venda e a negociação se deu fora da plataforma de hospedagem da empresa. De acordo com a ré, na carteira OLX Pay do autor não foi encontrado nenhum registro de negociação.
Por fim, a plataforma salientou que fornece aos usuários do serviço instruções para que não sejam vítimas do golpe do falso pagamento, mas o autor não as seguiu.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que o vendedor foi vítima de um ilícito praticado exclusivamente por terceiros, que não teve participação da ré, que, na verdade, toma diversas medidas para evitar esse tipo de acontecimento.
“A documentação juntada pelo autor explica bem o que de fato aconteceu: vê-se a fls. 33/39 que o autor resolveu se comunicar com o comprador do produto por WhatsApp, não pela plataforma de mensagens da própria OLX, como seria mais seguro. Fazendo isso, acabou fornecendo o seu e-mail pessoal ao comprador (fls. 34). O comprador, com essas informações, forjou as mensagens seguintes, que ludibriaram o autor e fizeram com que o ele acreditasse que o pagamento havia sido efetuado.”
No entendimento da magistrada, não há dúvidas de que os e-mails recebidos pelo autor foram enviados por falsário e não pela OLX.
“Não se tem, portanto, fato do serviço, mas ato ilícito praticado exclusivamente por terceiro. Consequentemente, não se pode reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos experimentados pelo autor.”
Assim, julgou o pedido autoral improcedente.
Processo: 1035513-71.2021.8.26.0100
Fonte: Migalhas