Hoje exploraremos um tema relevante na área do Direito de Família: o pacto antenupcial.
A legislação brasileira, em especial o Código Civil, no Título II (“Do direito patrimonial”), subtítulo I (“Do regime de bens entre os cônjuges”), capítulo II (“Do pacto antenupcial”), prevê expressamente, a partir do art. 1.653, as regras gerais relativas ao contrato firmado antes do casamento.
O pacto antenupcial é um contrato por meio do qual os noivos estabelecem regras sobre a administração e a divisão de bens durante o matrimônio.
É importante destacar que, obrigatoriamente, o pacto antenupcial deve ser lavrado por escritura pública em cartório de notas e, posteriormente, após o casamento, deve ser averbado nos cartórios competentes, conforme o objeto da avença. Por exemplo: no cartório de imóveis, quando tratar da divisão de um bem imóvel; ou na junta comercial, quando envolver bens empresariais. É possível, ainda, definir um responsável pela gestão de determinados bens do casal ou estipular regras para a divisão de bens adquiridos futuramente.
Como todo instituto jurídico, o pacto antenupcial possui limitações. Algumas cláusulas não podem ser incluídas, sob pena de violarem normas de ordem pública ou prejudicarem terceiros. Exemplos: a renúncia antecipada à pensão alimentícia entre cônjuges, a renúncia à herança do cônjuge sobrevivente, entre outras disposições que afrontem a lei.
Surge então a questão: seria possível um pacto pós-nupcial? A resposta é não, pois não há previsão legal. Contudo, o art. 1.639, §2º, do Código Civil autoriza que o casal, mediante pedido fundamentado e desde que não haja prejuízo a terceiros, requeira judicialmente a alteração do regime de bens.
Em resumo, o pacto antenupcial é um instrumento jurídico que permite aos noivos estabelecerem regras sobre o regime de bens, administração e divisão patrimonial, desde que respeitadas as normas legais e a ordem pública.
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Escrito por: Doutor Hector Leão.

