O motorista deverá pagar pensão vitalícia aos pais do bebê falecido. O TJ/RS observou laudo médico que confirmou a ocorrência do aborto em razão de trauma advindo do acidente.

Grávida que sofreu aborto em decorrência de um acidente de carro receberá, junto com seu marido, uma pensão vitalícia do causador do acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/RS.

O casal estava em viagem quando a frente de seu veículo foi obstruída pelo carro de outro motorista. Em decorrência da colisão, mulher apresentou diversas lesões e sofreu um aborto.

Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão da negligência do motorista, pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo.

O juízo de 1º grau condenou o condutor ao pagamento de R$ 60 mil para cada um dos autores, mas o pedido de pensão vitalícia foi negado. Ambos recorreram da decisão.

Acidente e aborto

A desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora, observou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovaram que o acidente provocou o aborto. “O exame médico realizado no dia do acidente, que atesta a ocorrência de hematoma placentário e o parecer que, a seu turno, confirma ocorrência do aborto em razão de trauma advindo do acidente”, destacou.

A relatora destacou também que é matéria pacificada nas Cortes Superiores que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse qualquer atividade remunerada.

“A par destas considerações, devido o pensionamento mensal aos pais do nascituro, ora autores, o qual deve ter por base o montante de 2/3 do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. A pensão é devida desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade até o seu aniversário de 25 anos (estimado com base no mês de nascimento previsto para uma gestação de 38 semanas). No ano e mês em que o nascituro completaria 25 anos de idade, o montante deverá ser reduzido para 1/3, até o mês em que completaria 73 anos (conforme postulado) ou, antes disso, caso sobrevenha o óbito de qualquer dos genitores quanto a sua cota-parte (50% do valor arbitrado para cada um deles).”

Nesse sentido, foi negado recurso do réu e reconhecido o direito de pagamento de pensão vitalícia.

Processo: 50001634720138210043

Fonte: Migalhas

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