Para magistrado, o recolhimento do veículo descaracteriza a posse e domínio.
O Estado não pode cobrar o pagamento de IPVA de dono de carro que ficou apreendido em pátio. Assim considerou o juiz de Direito Wander Pereira Rossette Júnior, da 2ª vara da Fazenda Pública de Piracicaba. Para o magistrado, o recolhimento do veículo descaracteriza a posse e domínio, pois inviabiliza sua circulação.
Na ação, o motorista requereu a suspensão da exigibilidade do IPVA e inscrição no Cadin referente a período em que seu carro ficou apreendido em pátio por falta de licenciamento.
O juiz observou que restou comprovado que o proprietário do veículo perdeu a sua posse quando houve a apreensão, de modo que, para o magistrado, resta inexigível o tributo, referente ao IPVA, a partir deste momento, nos termos da lei 13.296/08, art. 14, parágrafo 2º.
Segundo o magistrado, o recolhimento do veículo descaracteriza a posse e domínio, pois inviabiliza sua circulação, impedindo consequentemente a cobrança do IPVA, cujo fato gerador é a propriedade.
O juiz ressaltou, no entanto, que não se aplica a mesma interpretação em relação ao licenciamento, pois é perfeitamente exigível do proprietário do bem, independente da perda da posse.
“Assim, considerando a ausência da posse do veículo a partir de Julho de 2017, de rigor afastar a incidência apenas do IPVA, referente aos exercícios 2018 e seguintes.”
Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado suspenda a cobrança do IPVA referente ao período de 2018 a 2021.
O advogado Raphael Gothardi Soares atua no caso.
Processo: 1003891-85.2021.8.26.0451
Fonte: Migalhas