Uma instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha de uma auxiliar de enfermagem pela morte da mãe por covid-19. A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da vara do Trabalho de Alfenas/MG.
A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da covid-19. Consta nos autos que, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia.
As provas demonstraram que a profissional sofria de obesidade e de diabetes. Ocorrências registradas ainda revelaram quadros de hipotireoidismo, anemia e hipertensão. Prova oral, por sua vez, confirmou que a fragilidade da saúde da empregada era de conhecimento do hospital.
Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, pela exposição ou contato direto determinado pela natureza da atividade desenvolvida. Foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado, de forma a configurar doença do trabalho.
A prova oral ainda demonstrou que, embora a trabalhadora não realizasse triagem dos pacientes e não atuasse no pronto-socorro, ela estava inserida em ambiente hospitalar, em contato direto com os colegas de trabalho e com os pacientes atendidos naquela unidade.
Foi reconhecida a responsabilidade da empregadora pelos danos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida.
“Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, à medida que o adoecimento da empregada, por covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar.”
A magistrada decidiu que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva.
Fonte: Migalhas