A Síndrome de Burnout é legalmente reconhecida como um grave problema de saúde, figurando na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ocupacional resultante do estresse crônico no ambiente de trabalho, que não foi gerenciado com sucesso.
1. O Reconhecimento como Doença Ocupacional
Para fins trabalhistas e previdenciários, a Síndrome de Burnout é, na maioria dos casos, equiparado a uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, mas, para esse reconhecimento, é fundamental a comprovação do nexo causal, ou seja, há necessidade de que a doença tenha sido desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho (excesso de jornada, pressão abusiva, metas inatingíveis, assédio, etc.).
2.Responsabilidade do Empregador:
Uma vez comprovado o nexo, a empresa pode ser responsabilizada por não ter fornecido um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, o que pode gerar dever de indenização por danos morais e materiais ao empregado.
3. Direitos Previdenciários do Trabalhador Atingido:
O diagnóstico de Burnout que cause incapacidade laborativa gera direito ao recebimento de benefício previdenciário por afastamento temporário do trabalho perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4.Estabilidade no emprego:
O trabalhador afastado por burnout tem direito a uma estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, desde que a doença seja reconhecida como ocupacional e o afastamento tenha sido superior a 15 dias pelo INSS.
5.A Síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
A burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social que identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213 /91.
Resumindo: a Síndrome de Burnout transcende a esfera da saúde individual do trabalhador e adentra a seara da responsabilidade legal do empregador que deve fornecer meios para que seus colaboradores tenham um meio ambiente de trabalho propício.
Este é um tema que exige atenção não apenas clínica, mas rigorosa observância das normas jurídicas que protegem o trabalhador.
Escrito pela: Dra. Liziane Luciana da S. Sucena.

