Juiz de SP considerou que houve falha na prestação dos serviços do banco.
O juiz de Direito Diego Ferreira Mendes, da 4ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou um banco a indenizar correntista, bem como declarou inexistente o contrato de empréstimo indevidamente formalizado, no valor total de R$ 15.009,92.
Consta nos autos que o cliente foi vítima de sequestro relâmpago e os criminosos, mediante coação, subtraíram o celular e as senhas dos aplicativos, realizando saques, transferências e empréstimo na sequência. Ele contou que logo após o ocorrido, entrou em contato com a companhia de telefonia para cancelamento do chip e bloqueio do aparelho celular, mas não impediu que os criminosos conseguissem realizar diversas transações bancárias por aplicativo celular.
Ainda, disse que entrou em contato com o banco solicitando o cancelamento do empréstimo e ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta, porém sem sucesso.
Por sua vez, a instituição financeira argumentou que as transações foram confirmadas com senha e chave de segurança, de modo que não pode ser responsabilizada por fatos praticados por terceiros com uso de senha entregue pelo próprio autor.
Ao analisar o caso, o juiz do feito entendeu que, por mais que o contrato tenha sido firmado mediante a utilização da senha, estaria eivado de nulidade vez que contratado por terceiro e ausente o pressuposto de vontade.
Além disso, destacou que a movimentação da conta bancária do correntista fugiu dos parâmetros usuais, pelo que a instituição financeira, por segurança, deveria identificar e paralisar as ações.
“Verifica-se que o autor não contraiu nenhum empréstimo pessoal ou fez movimentações a débito em valores minimamente próximos àqueles que foram subtraídos por bandidos, restando configurada falha na segurança do serviço bancário prestado, já que é notório que as instituições financeiras possuem tecnologia suficiente a lhes manterem informadas de eventuais transações suspeitas, podendo entrar em contato com os clientes ou bloquearem as transações, mas não o fizeram no caso dos autos.”
Assim, também condenou o banco a restituir as prestações pagas e os saques ocorridos via aplicativo durante o sequestro.
Fonte: Migalhas