A Justiça do Trabalho condenou uma rede varejista a indenizar uma vendedora de Lages (SC) demitida uma semana depois de revelar à empresa que estava namorando um colega de trabalho. A decisão é da Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou o ato da companhia uma interferência na vida privada da empregada.
Segundo a vendedora, ela e o colega já mantinham o relacionamento por dois anos quando decidiram tornar público o namoro, após assistirem a um vídeo institucional da empresa. O material informava que o relacionamento entre os empregados era admitido na organização, mas deveria ser comunicado à direção. Porém, uma semana após relatar o namoro aos superiores, ambos foram demitidos.
A empresa alegou que a dispensa não tinha relação com vida conjugal da empregada, mas uma testemunha confirmou que, na ocasião, essa foi a justificativa repassada à equipe da unidade. Como a vendedora e o namorado eram considerados bons vendedores, inclusive figurando como destaques da loja, a juíza do trabalho Michelli Adriane Araldi (2ª Vara do Trabalho de Lages) considerou a dispensa discriminatória.
“Embora o empregador tenha o direito potestativo de despedir imotivadamente o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, esse direito não é absoluto”, observou a magistrada, frisando que a dispensa discriminatória é um dos limites previstos na legislação. “Não existiam outros motivos que justificassem seu desligamento”, destacou.
A sentença de primeiro grau anulou a demissão e condenou a empresa a pagar dois anos de remuneração dobrada à vendedora, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Embora a trabalhadora tenha reclamado que a empresa expôs sua vida conjugal, a magistrada destacou que foi a própria quem decidiu tornar público seu relacionamento, e considerou não haver direito à reparação nesse ponto.
Interferência na vida privada
Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado na 3ª Câmara do TRT, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, a empresa não conseguiu demonstrar no processo que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente da empregada, o que indica que a companhia tentou interferir de forma abusiva na vida particular dela.
“A subordinação jurídica diz respeito tão somente à forma de prestação dos serviços e com os elementos que envolvem a relação de trabalho, ou seja, está restringida ao âmbito da prestação de serviços, não podendo interferir sobre os aspectos da vida particular e privada da trabalhadora”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.
Ao concluir sua exposição, o desembargador ponderou que a empresa até poderia vir a afastar a vendedora caso o relacionamento viesse a provocar problemas ou constrangimentos no ambiente de trabalho, mas ressaltou não existir nenhuma prova nesse sentido. “Restou evidente que tal fato não ocorreu, haja vista terem mantido o relacionamento nos dois últimos anos na empresa, sem que jamais tenham exposto suas vidas privadas”, concluiu o magistrado.
A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Fonte: AASP