É certo que, em um país com mais de 213 milhões de habitantes, se torna inevitável a diferença de capacidade econômica e situação de regularidade, de acordo com os recursos de cada cidadão e seu negócio. Muitos são aqueles que não apenas possuem dívidas, mas também créditos devidos a serem cobrados.
Em virtude de diversas empresas e pessoas jurídicas requerendo recuperação judicial ou decretando sua falência, há quem se pergunte sobre a ordem a receber, já que muitas vezes companhias de grande porte possuem muitos credores, que detêm direitos variados a receber. Para atribuir o regramento devido, o artigo 83 da Lei n° 11.101/05, ou Lei de Recuperação Judicial e Falência, traz uma lista de prioridades.
Por meio de seus incisos e parágrafos, vê-se que a ordem a ser respeitada pode ser compreendida como:
● Créditos trabalhistas até o valor de 150 salários-mínimos e acidentes de trabalho: São da maior prioridade e primeiros a serem recebidos, por conta da natureza trabalhista e sua importância ao empregado e os contratados junto à empresa.
● Créditos com direito real de garantia até o limite do bem, devidamente avaliado: por conta do vínculo do bem e seu propósito, via de regra o pagamento da dívida, é o segundo item em prioridades da lista.
● Créditos tributários: excluindo as multas e os créditos que surgirem após a recuperação judicial e falência, os tributos devidos vêm logo em seguida na preferência, resguardando o interesse do Estado.
● Créditos quirografários: entendidos como aqueles não mencionados anteriormente, saldos que não foram cobertos pela venda dos bens vinculados ao seu pagamento, e os créditos trabalhista acima do valor de 150 salários-mínimos, além daqueles créditos com privilégio vindo de outra legislação ou norma.
● Multas contratuais e penas pecuniárias: todas as multas, incluindo as tributárias, e penas que impliquem em pagamento por infração de lei penal ou administrativa.
● Créditos subordinados: logo após, vêm os créditos previstos em lei ou contrato e de sócios ou administradores que tenham sido contratados fora das condições de prática do mercado acumuladas.
● Juros vencidos após a decretação da falência: por fim, todos os valores que configuram esse tópico no ato de cobrança, de natureza, uma vez que surgem após o início do processo.
Embora a lista acima represente a regra geral, é sempre importante observar o enquadramento correto do valor a ser cobrado e sua natureza, a fim de respeitar a expectativa de direito e verificar seu lugar na ordem de pagamento.

