O fato de os genitores
possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da
guarda compartilhada. Este foi o entendimento firmado com unanimidade pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Corte ressaltou que a
guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com
regime de convivência.
“A possibilidade de os genitores possuírem domicílios em
cidades distintas infere-se da própria previsão contida no § 3º do artigo 1.583
do Código Civil de 2002, segundo o qual ‘na guarda compartilhada, a cidade
considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos’”, diz a decisão, com relatoria da ministra Nancy
Andrighi.
A guarda compartilhada não demanda, afinal, tempo de convívio
igualitário, e pode comportar as fórmulas mais diversas para sua implementação
concreta, de acordo com o acórdão. O regime de convivência deve ser fixado pelo
juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada
família individualmente considerada.
Diferente da guarda alternada
Andrighi também ressaltou que a guarda compartilhada – regra
no ordenamento jurídico desde a promulgação da Lei 13.058/2014 – impõe a
equiparação das responsabilidades entre ambas as figuras parentais. Não se
confunde, porém, com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão
igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
Para a Corte, é plenamente possível e até mesmo recomendável
que se defina uma residência principal, garantindo uma referência de lar para
as relações da vida. Assim, difere-se da guarda alternada, em que há a fixação
de dupla residência, residindo a prole de forma fracionada, com cada um dos
genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e
exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.
A situação do caso em tela é válida também a pais que residem
não apenas em cidades, mas também em estados ou até mesmo países diferentes,
segundo os ministros. O acórdão ressalta ainda que, com o avanço tecnológico, é
plenamente possível estabelecer, à distância, o compartilhamento das
responsabilidades sobre os filhos, com participação ativa acerca das decisões.
A notícia refere-se ao Recurso Especial – REsp 1.878.041/SP.
Fonte: AASP