O regime de bens é o meio pelo qual as relações econômicas entre um casal são disciplinadas durante o casamento. É através dele que se evita o abuso de poder por um dos lados da relação, com a intenção de que ambos exerçam os mesmo direitos e possuam as mesmas obrigações durante a vida matrimonial.
Cabe aos nubentes, antes da celebração do casamento, a escolha do regime de bens, desde que a convenção não seja nula ou contrarie disposição de Lei. O atual Código Civil traz quatro tipos de regimes de bens, sendo eles o da comunhão parcial, o da comunhão universal, o da separação absoluta ou legal de bens e o da participação final nos aquestos.
O regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela separação de bens passados e comunhão de bens futuros. Assim, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento continuam a fazer parte apenas do patrimônio individual de cada um. Já os adquiridos na constância do casamento compõem o patrimônio em comum do casal. As doações e bens adquiridos com o patrimônio que já existia antes da união também são de propriedade individual de cada cônjuge.
Já o regime da comunhão universal de bens tem a característica de tornar comuns todos os bens, independente deles terem sido adquiridos antes ou após o matrimônio. Para algum bem não fazer parte da comunhão do casal é necessário que a exclusão seja prevista em lei ou no pacto antenupcial.
O regime da separação de bens independe do pacto antenupcial, já que é o regime determinado por lei. É obrigatório para aqueles que casarem com mais de setenta anos ou que, para casar, dependerem se suprimento judicial ou que contraírem matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração de casamento, que estão previstas no artigo 1523 do Código Civil.
Nesse regime, cada cônjuge possui a propriedade exclusiva dos próprios bens, independente da época em que os adquiriu. Porém, os dois são obrigados a contribuir, na proporção dos rendimentos de seu trabalho, para as despesas do casal e do lar, salvo se houve estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Por fim, o regime da participação final nos aquestos é aquele em que os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento continuam em sua propriedade privada, assim como os que são adquiridos durante o casamento. A única diferença desse regime para os da separação absoluta é nesse os bens adquiridos na constância do casamento por cada uma das partes serão partilhados em comum em caso de divórcio ou óbito de algum dos cônjuges.
A importância de definir com calma o regime de bens que vigorará durante o matrimônio surge do fato de que todas as relações jurídicas e econômicas do casal serão pautadas no regime escolhido através do pacto antenupcial. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento.
Assim, o pacto antenupcial é solene porque precisa ser escrito, e condicional porque a sua eficácia depende da realização do casamento. Conhecer a diferença entre os regimes de bens é fundamental para o casal, já que é por meio dessa escolha que as situações da vida em comum serão regidas.
*Fonte: https://direitodiario.com.br/o-regime-de-bens-no-codigo-civil/