Passageiros serão indenizados no valor de R$ 5 mil cada autor após voo internacional sofrer pouso emergencial e atrasar 15 horas para chegar até destino final, totalizando mais de 24 horas de viagem. A decisão foi proferida pela 18ª câmara Cível do TJ/RJ, que reformou a sentença por entender que o caso configurou mais do que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional.

Os consumidores ajuizaram ação indenizatória contra a empresa contratada em razão da má prestação dos serviços de transporte aéreo internacional. Houve atraso da viagem, além da falta de informação e de assistência material.

Os autores iriam efetuar o percurso de Lisboa ao Rio de janeiro, todavia, ocorreu um pouso de emergência pois um dos passageiros do voo precisou de atendimento médico de urgência. Sustentaram que apenas depois de 15 horas a companha aérea ofereceu nova aeronave para concluir o trajeto, totalizando mais de 24 horas de viagem dos autores. Por estes motivos, solicitaram indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual os consumidores interpuseram recurso de apelação. Em 2º grau, os apelantes insistiram na reparação dos danos por parte da empresa. Sustentaram que o acontecimento dos autos extrapolou o mero aborrecimento e o simples dissabor do cotidiano, motivo pelo qual pleitearam a procedência da apelação.

Em contestação, a empresa apresentou defesa limitando-se a afirmar que o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mauricio Caldas Lopes, entendeu que a empresa de transporte aéreo não conseguiu comprovar nos autos motivo relevante que justificasse o atraso de 15 horas.

“Não se nega que a necessidade de se proceder a pouso de urgência em virtude de mal súbito sofrido por um dos passageiros se caracteriza como fortuito externo, mas tal fato não justifica a demora de mais de 15 horas para prosseguimento do curso da rota contratada até o destino final.”

Para o relator, o episódio configurou mais do que mero dissabor e desconforto, “mas clara perturbação emocional, geradora de angústia, ansiedade e aflição, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de compor danos extrapatrimoniais”.

Por fim, o colegiado entendeu pela procedência da ação e condenou a empresa a indenizar o valor de R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais.

O escritório João Bosco Filho Advogados representa os passageiros.

Fonte: Migalhas/JusBrasil

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