Por considerar que erro geraria prejuízo imensurável ao consumidor, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que uma loja deve pagar R$ 3.500 em indenização por danos morais a um homem por erro em contrato de financiamento.
O homem comprou um celular por R$ 999, dando uma entrada de R$ 500 e parcelando o restante em 18 prestações, sem ler o contrato e nem conferir o carnê na loja. No entanto, ao chegar em casa, verificou que o financiamento foi firmado sobre o montante de mais de R$ 1.500. Assim, ele voltou ao estabelecimento e tentou pagar o saldo à vista ou recalcular o financiamento, o que não foi aceito pela loja.
Na decisão, a magistrada considerou que houve erro na confecção do contrato, “gerando prestação bem acima do que o reclamante deveria pagar”. Segundo ela, consta nos autos que o valor da parcela deveria ser de R$ 50.
Dessa forma, Mendes analisou que “mesmo o autor demonstrando o excesso de cobrança, ainda assim os réus não se dignaram a corrigir o contrato e parcelas, nem aceitaram o pagamento à vista do saldo devedor proposto pelo autor. Abusos assim não podem prosperar”.
Fonte: ConJur