A mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro.
Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Hernandez Santos Soares, da 5ª Vara Federal Cível do Pará, condenou o INSS a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil em favor dos herdeiros de um aposentado por invalidez falecido durante o processo.
No caso concreto, o próprio INSS reconheceu o erro administrativo e o segurado ficou sem aposentadoria durante quase seis anos, entre 13 de dezembro de 2006 e 23 de agosto de 2012.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a conduta do INSS no caso não pode ser encarada como um mero equívoco.
“Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado”, questionou o juiz.
Diante disso, o julgador condenou o INSS a indenizar a família do segurado em R$ 50 mil em danos morais e ao pagamento das parcelas suspensas por conta do erro administrativo.
“Trata-se de mais um precedente que confirma a emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS enquanto uma importante alternativa jurídica de compensação pelos desmandos da autarquia na atualidade. Atrasos injustificados, erros de análise, omissões, fila e suspensão indevida são alguns dentre outros diversos exemplos que demonstram a ineficiência do INSS no dia-a-dia do trabalhador brasileiro e o alcance do dano moral previdenciário, sobretudo em tempos de grandes crises”.