Para os herdeiros, o imposto deveria se dar sobre os valores da partilha, inferiores ao atingido na avaliação para alienação.
Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente.
A 2ª turma do TRF da 4ª região deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.
Os herdeiros ajuizaram a ação no início de 2020 requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.
Após ser concedida decisão favorável aos herdeiros em primeiro grau, a União recorreu ao Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018”.
Processo: 5004573-80.2020.4.04.7102
Fonte: Migalhas