O Facebook foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio.
A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do WhatsApp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes.
Decisão do 1º JEC de Águas Claras/DF condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A operadora, por sua vez, afirma que a fraude não ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária.
“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC.”
Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da operadora deve ser afastada, uma vez que ela “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.
Dessa forma, por unanimidade, a turma afastou a responsabilidade da operadora e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500 a título de danos morais.
Processo: 0715712-59.2020.8.07.0020
Fonte: Migalhas