O processo trata de um aluno diagnosticado com transtorno do espectro autista grau 2, não verbal, que estudava em uma turma especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Conforme relatado pela família, o aluno apresentava boa adaptação escolar até o início de 2023, quando começou a ser assistido por duas novas professoras.

Após a mudança, o estudante começou a regredir no seu desenvolvimento e apresentou alterações de comportamento, como evitar a escola e repetir frases como “vai ficar de castigo” e “menino chato”.

Preocupadas, a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet com gravação de áudio na mochila dele, registrando interações na sala de aula.

As gravações capturaram as professoras utilizando linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora fez comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentivou o estudante a escrever frases depreciativas sobre ela.

A família buscou a direção da escola e registrou uma ocorrência policial, alegando falta de apoio adequado.

O Distrito Federal defendeu-se afirmando que a escola adotou medidas ao tomar ciência dos fatos e alegou que não havia provas de que os atos das professoras foram especificamente dirigidos ao aluno ou seus familiares, além de negar nexo causal entre as ações das professoras e os danos alegados.

O juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado na proteção da integridade física e psíquica dos alunos sob sua guarda.

“As provas nos autos comprovam a prática de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou.

O magistrado destacou que a omissão da escola em relação ao comportamento das professoras violou o dever de guarda, caracterizando omissão ilícita.

Ademais, o juiz entendeu como comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e seus familiares, uma vez que a situação gerou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó.

“A conduta da professora revela desrespeito aos direitos fundamentais da criança, quanto ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, e à sua dignidade”, concluiu.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares. Além disso, foi condenado a pagar R$ 2 mil de danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular devido à falta de atendimento na rede pública.

O Estado também arcará com as custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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