O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.
Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.
*Fonte: AASP https://