As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco a devolver a uma empresa os valores depositados de forma indevida em outra conta.
Consta dos autos que valores de recebíveis da loja autora foram transferidos de uma operadora de cartão para uma conta fraudulenta, aberta no banco réu. A autora fez boletim de ocorrência e procurou o banco para reconhecimento da fraude e ressarcimento dos valores, mas a instituição apenas fechou a conta, sem transferir o dinheiro.
A Justiça, por sua vez, determinou a devolução dos valores à empresa. O relator, desembargador Correia Lima, destacou da sentença de primeiro grau que o banco não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem uma conta em nome da autora, independentemente de os fatos terem ocorrido fora da agência bancária.
De acordo com o desembargador, ainda que o réu utilize equipamentos de segurança para transações bancárias, “referidos mecanismos foram insuficientes para coibir a fraude verificada”, evidenciando a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil da instituição financeira perante a autora e o dever de reparação material.
“Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, situação que faz emergir o dever de indenizar o correntista de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados”. A decisão foi unânime.