Trava Bancária e Cessão Fiduciária na Recuperação Judicial: Limites e Exceções
Como estruturar a liquidez da empresa em crise diante de recebíveis travados por instituições financeiras e quais medidas judiciais podem ser pleiteadas para garantir o capital de giro.
A chamada "trava bancária", juridicamente consubstanciada na cessão fiduciária de direitos creditórios e recebíveis futuros, constitui uma das garantias prediletas das instituições financeiras brasileiras. Por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Na prática diária corporativa, essa exceção legal representa a retenção automática, pelos bancos credores, de todo o fluxo de caixa proveniente das vendas a prazo da empresa recuperanda. Essa asfixia financeira imediata inviabiliza o pagamento da folha de salários, fornecedores críticos de matéria-prima e tributos correntes, comprometendo o objetivo maior da preservação da empresa.
No entanto, a jurisprudência especializada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais desenvolveu parâmetros rigorosos para a higidez da cessão fiduciária, abrindo margem para defesas táticas de grande impacto.
Formalização e Individualização dos Títulos Cedidos
Para que a cessão fiduciária goze da prerrogativa da extraconcursalidade, exige-se a individualização clara e expressa dos títulos de crédito ou contas vinculadas no instrumento contratual, além do devido registro perante o Cartório de Títulos e Documentos competente.
Cessões genéricas de recebíveis futuros sem a identificação precisa dos devedores ou duplicatas frequentemente são reclassificadas pelo Poder Judiciário como créditos quirografários, devolvendo ao caixa da recuperanda valores vultosos retidos indevidamente pelo sistema bancário.
A Cláusula de Essencialidade do Capital de Giro
A aplicação do princípio da preservação da empresa permite aos magistrados determinar a liberação parcial e controlada dos saldos retidos quando demonstrada a essencialidade absoluta daqueles recursos para a manutenção da atividade operacional e cumprimento do plano de recuperação.

Dr. Eduardo Veríssimo Inocente
Sócio-Fundador & Diretor Jurídico · OAB/SP 200.334
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