Cédula de Produto Rural (CPR): Novas Regras e Execução de Garantias
Impactos da Lei do Agro nas emissões de CPR física e financeira, patrimônio de afetação e estratégias defensivas frente a quebras de safra decorrentes de fatores climáticos.
A Cédula de Produto Rural (CPR), instituída originalmente pela Lei nº 8.929/1994 e profundamente modernizada pelas Leis nº 13.986/2020 e 14.421/2022 (conhecidas como Nova Lei do Agro), representa hoje o principal instrumento de captação de recursos privados no campo.
A emissão de CPR física (com entrega do produto) ou financeira (com liquidação monetária) foi ampliada para contemplar atividades florestais, derivados e serviços ambientais, além de exigir registro obrigatório em entidades autorizadas pelo Banco Central, como a B3.
No entanto, nos ciclos agrícolas marcados por adversidades climáticas agudas (secas severas, geadas e fenômenos climáticos globais), a execução precipitada dessas garantias por tradings e revendas de insumos pode inviabilizar completamente as safras subsequentes do produtor.
Teoria da Imprevisão e Quebra Involuntária de Safra
Diante da impossibilidade física de entrega da produção gerada por caso fortuito ou força maior com laudos agronômicos probatórios, a defesa jurídica estratégica possibilita a suspensão de medidas executivas agressivas e a renegociação dos cronogramas de liquidação, evitando expropriações patrimoniais danosas.

Dr. Eduardo Veríssimo Inocente
Sócio-Fundador & Diretor Jurídico · OAB/SP 200.334
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